Vendedor será restituído de “despesas administrativas” descontadas das comissões

O artigo 462 da CLT veda os descontos no salário do empregado, a não ser nos casos expressamente previstos (resultantes de adiantamentos, dispositivos de lei, ou norma coletiva). Mas, infelizmente, é muito comum o empregado sofrer descontos salariais pelas mais diversas razões. Na prática, esses descontos ilegais representam, em sua grande maioria, a transmissão do risco do negócio ao empregado, o que é vedado pela legislação trabalhista, já que tal risco deve ser suportado pelo empreendedor.

Em relação aos empregados que exercem atividades de vendas e que, portanto, recebem comissões, é comum a existência de descontos salariais, seja por compras canceladas ou por clientes inadimplentes. Mas, você já ouviu falar em descontos nas comissões de vendedor por “despesas administrativas”? Essa foi justamente a situação com que se deparou a 10ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma concessionária de automóveis. A empresa não se conformava com sua condenação a restituir valores indevidamente descontados das comissões do empregado, sob título de “despesas administrativas”. Mas a Turma acolheu o voto do relator, juiz convocado Mauro César Silva, e confirmou a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos.

A concessionária sustentou que o contrato de trabalho é expresso ao estipular que o empregado receberia suas comissões sobre o lucro líquido da venda dos veículos e não sobre o lucro bruto, ao contrário do que entendeu o juiz de primeiro grau. Mas os argumentos da empresa não foram acolhidos pelo relator.

Ao analisar a perícia contábil, o juiz convocado observou que a empresa descontava valores das comissões que eram devidas ao reclamante em razão das vendas que ele realizava na concessionária, o que não pode ser admitido. “Se o empregado despendeu a sua força de trabalho e realizou a venda do produto disponibilizado pela empresa, o encargo pelas ‘despesas administrativas’ não pode ser transferido para ele, já que, nos termos do art. 2º da CLT, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica”, destacou no voto, negando provimento ao recurso da concessionária.

Processo
PJe: 0010326-09.2016.5.03.0112 (RO) — Acórdão em 19/07/2017

Fonte: TRT da 3ª Região – MG