A penhora de sites de empresas para pagar dívidas é possível, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, com base no artigo 1.142 do Código Civil, que garante a venda de “website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico”. O entendimento foi proferido por unanimidade em julgamento da 28ª Câmara de Direito Privado.
A ação foi movida por uma empresa de telefonia contra uma companhia que contratou seus serviços, mas não pagou por eles. Em primeiro grau, o pedido foi negado. No recurso ao TJ-SP, a prestadora de serviços telefônicos argumentou que o inciso XIII do artigo 835 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a penhora sobre direitos. Disse ainda que a devedora não tem outros bens para serem usados na quitação do débito.
O argumento foi aceito pela 28ª Câmara de Direito Privado. O relator do recurso, desembargador Gilson Delgado Miranda, citou diversos precedentes que permitiram a penhora de sites de empresas. Em um deles, o Agravo de Instrumento 0031318-02.2003.8.26.0000, ficou definido que “a penhora sobre direitos de bens móveis imateriais é possível, encontrando-se entre eles, sem dúvida, os direitos ao uso de um determinado domínio na ‘internet’ registrados no órgão controlador competente”.
O juízo responsável explicou ainda que esse tipo de bem imaterial é similar “aos direitos sobre a marca de um determinado produto comercial, cuja penhorabilidade é incontroversa”. “Se a comercialização desses direitos pode ser problemática e se o resultado de eventual arrematação poderá não ser profícuo, isso é questão que interessa ao credor, não sendo motivo para o indeferimento da pretensão quando requerida por ele próprio”, complementou.
O relator também lembrou que, no Agravo Regimental 2232127-51.2015.8.26.0000/50000, julgado pela 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, o relator do caso, desembargador Matheus Fontes, destacou que o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a aplicação do inciso V do artigo 649 do CPC de 2015 poderá ser estendida à pessoa jurídica se ela for pequeno porte, microempresa ou firma individual.
O dispositivo faz ressalva que o bem a ser penhorado não pode ser indispensável à sobrevivência da empresa. Ainda no STJ, continuou o desembargador Gilson Delgado Miranda, a Súmula 451 define ser “legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. Segundo ele, esse dispositivo, combinado com o artigo 1.142 do Código Civil, permite a penhora de “website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico”.
Processo 2108119-31.2017.8.26.0000
Fonte: Consultor Jurídico