Acúmulo de funções gera plus salarial e não pagamento de salário integral

Trabalhadora contratada como promotora de vendas conseguiu comprovar que prestava atividade também como promotora trade ao longo dos quatro meses de maior movimento da empresa (fevereiro, março, junho e dezembro). Dessa forma, o primeiro grau condenou a antiga empregadora ao pagamento de R$ 1.200,00 por cada um desses meses, a título de acúmulo de funções. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), porém, deu provimento ao recurso ordinário do ex-patrão para subtrair desses R$ 1.200,00 o salário-base já pago naquele período. Isso porque o exercício da função de promotora trade aconteceu dentro da jornada de habitual de trabalho.

Para o relator do acórdão, desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, o acúmulo torna cabível um acréscimo salarial e não a percepção de um novo salário integral: “Efetivamente comprovado o exercício de atividades absolutamente alheias à função original, apenas se cogita de diferenças salariais para a função melhor remunerada”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores da Segunda Turma, por outro lado, mantiveram a sentença quanto à improcedência dos pedidos de horas extras, por considerarem que a autora não trouxe provas efetivas acerca da realização de jornada extraordinária. Também preservaram a multa aplicada à trabalhadora em R$ 1.000,00 pela litigância de má-fé. Isso porque a reclamante afirmou, em sua petição inicial, que sofreu um acidente de trabalho que desencadeou uma redução de sua capacidade laboral. E pleiteou uma indenização por danos morais equivalente a 200 vezes a remuneração, além de pensão vitalícia. Mas as provas processuais foram na contramão do alegado.

Em seu depoimento, a própria autora foi contraditória em relação à petição inicial, afirmou que o acidente ocorrera em junho ou julho, enquanto o documento falava em outubro. Além disso, o registro funcional desse período não assinalou qualquer afastamento. Por fim, ficou comprovado que, após ser desligada da São Braz S. A. Indústria e Comércio de Alimentos, a reclamante firmou outros dois contratos de emprego para a mesma função, um dos quais permanecia ativo. “Articulando fatos que, comprovadamente, não condizem com a verdade, incorreu a autora na tentativa de induzir o Juízo em erro, razão que entendo justificadora da sanção” afirmou o relator Ivanildo Andrade. A decisão do acórdão foi unânime entre os magistrados da Turma.

Texto: Helen Falcão

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – PE