TIM deve pagar multa milionária por série de infrações contra consumidores

A 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento ao recurso da TIM, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória contra o Procon.

A Fundação de Proteção ao Consumidor multou a operadora em quase R$ 3,2 mi por uma série de infrações, como:

(i) indisponibilidade do SAC;

(ii) interrupção de ligação telefônica antes de terminar o atendimento ao consumidor;

(iii) não solucionar o problema levado ao SAC pelo cliente;

(iv) continuar serviço já cancelado pelo consumidor;

(v) negativação indevida;

(vi) informações divergentes no contrato e fatura dos clientes;

(vii) inserir em contrato de adesão cláusulas abusivas.

Irregularidades

O relator da apelação, desembargador Oswaldo Luiz Paulo, afirmou que não há falta de razoabilidade na atuação do Procon, por já ter a empresa sido penalizada por descumprimento de TAC pelos mesmos fatos. A TIM alegou que não seria razoável aplicação de multa a cada fiscalização, mas o relator rechaçou o argumento:

“Se a empresa é penalizada reiteradas vezes por estar incursa nos mesmos dispositivos de lei, era de se esperar adotasse medidas efetivas na redução dos incidentes e reclamações, e não apenas objetivar o afastamento de penalidade que, ao que tudo aponta, não traz em si qualquer mácula.”

Destacando a atuação do Procon e sua função institucional, de proteção e defesa dos consumidores, o desembargador ponderou que a imposição da penalidade não foi feita à míngua de arcabouço fático que indicava a procedência das reclamações.

“Todas as reclamações deram ensejo à realização da diligência fiscalizatória que apenas confirmou a irregularidade na prestação do serviço. (…) Evidente que a imposição da penalidade ocorreu apenas em relação às condutas suficientemente demonstradas e comprovadas.”

Quanto ao valor da multa aplicada, também aqui o relator afastou a argumentação da empresa, lembrando que ela tem grande porte e presta serviço a milhares de consumidores, sendo o quantum proporcional à gravidade da conduta.

Processo: 1010134-22.2014.8.26.0053

Fonte: Migalhas