TRT/RJ é competente em caso de contrato de cruzeiro internacional

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente a ação de um trabalhador que recorreu à Justiça do Trabalho brasileira para garantir seus direitos trabalhistas decorrentes de um contrato de trabalho internacional. O contrato, assinado com a Cruise Ships Catering and Services International, previa a prestação de serviços em um cruzeiro internacional, a bordo de uma embarcação com bandeira italiana. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, que reconheceu a jurisdição da Justiça Trabalhista brasileira para conhecer e julgar o caso, acompanhando o entendimento da primeira instância.

O trabalhador relatou ter sido contratado no Brasil para trabalhar durante oito meses em uma embarcação privada com bandeira italiana. O tripulante prestou serviços durante 43 dias em águas brasileiras e 214 em águas internacionais, a bordo do navio Costa Favolosa, de propriedade da armadora italiana Costa Crociere. Ele cumpriu entre seis e sete meses o contrato, mas por problemas pessoais precisou desembarcar em Hostoff, na Alemanha.

As empresas alegaram a ausência de jurisdição da Justiça Trabalhista brasileira para conhecer e julgar o caso, além de considerarem adequada a aplicação da legislação italiana e de convenções coletivas internacionais. Afirmaram que o contratado sabia que trabalharia em um navio registrado na Organização Marítima Internacional de Porto de Gênova, de propriedade de uma empresa com sede também em Gênova, que a embarcação possui natureza itinerante e que a tripulação passou por diversos países quando esteve a bordo, inclusive em zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum estado. Por último, as empresas argumentaram que manter a sentença proferida pela juíza Patricia Lampert Gomes, em exercício na 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, seria o mesmo que considerar que todos os territórios do mundo teriam jurisdição sobre a relação de trabalho em questão.

Em seu voto, o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha considerou que – ainda que a contratação e a prestação do labor tenham ocorrido em território estrangeiro – é possível a atuação da jurisdição brasileira, desde que o trabalhador resida em território nacional e o empregador tenha representação no Brasil.

Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi que o trabalhador foi contratado no Brasil, portanto, a relação de trabalho mantida entre as partes deve ser regida pela legislação brasileira, em homenagem ao princípio da norma mais favorável ao empregado. Embora o trabalho marítimo seja regido pela lei do pavilhão (lei da bandeira), o princípio da lex loci executionis é relativizado quando o legítimo empregador é o armador, e não proprietário do navio, e o centro principal dos negócios se dá em águas brasileiras. Trata-se, em tal situação, de aplicação do “Princípio do Centro da Gravidade”, como forma de proteção aos direitos mínimos assegurados ao empregado, conforme, inclusive, já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região – RJ