Uma concessionária de veículos de Cachoeirinha/RS deve ressarcir um ex-vendedor por descontos indevidamente efetuados em suas comissões. A empresa não pode calcular a parcela devida ao empregado após reduzir do preço anunciado do veículo os descontos dados aos clientes como “cortesias”. Esse entendimento foi manifestado em sentença judicial pela juíza Patrícia Zeilmann Costa, em processo iniciado na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha. E a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a decisão, ao julgar o recurso apresentado pela empregadora.
O vendedor trabalhou na concessionária entre 1996 e 2014, quando foi despedido sem motivo. Ingressou com a ação trabalhista em 2015, cobrando estas diferenças nos valores das comissões, dentre outras verbas. Analisando o caso, a juíza Patrícia baseou-se no laudo elaborado pelo perito contábil e no contrato de trabalho estabelecido entre as partes para declarar a inadequação do método de conta. “As comissões possuem como base de cálculo o total da venda de automóveis novos, sem fazer qualquer tipo de ressalva”, constatou, após verificar o contrato. Então, segundo a julgadora, apurar dessa forma a parcela devida seria transferir ao empregado a responsabilidade da atividade econômica, o que contraria o artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas: “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
Ao deliberar sobre o recurso apresentado pela concessionária, o desembargador João Paulo Lucena confirmou a avaliação da magistrada. “Não se pode conceber que o vendedor somente tenha poder de barganha numa negociação caso abra mão de parte de seu salário”, resumiu. Para ele, mesmo que fosse possível às partes combinarem um modo de apuração da comissão somente após o abatimento da “cortesia” do valor total do veículo, isso não consta no contrato. E o Princípio da Proteção do Direito do Trabalho não permitiria “interpretar que o cálculo da comissão fosse feito de forma prejudicial ao empregado”, acrescentou.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento: desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso da decisão.
Texto de Inácio do Canto – Secom/TRT-RS
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS