Descumprimento de obrigações contratuais não gera, por si só, direito a indenização por dano moral

Os transtornos causados pela ausência de anotação na carteira de trabalho do funcionário ou mesmo pelo não pagamento de direitos trabalhistas não gera, necessariamente, o direito a indenização por dano moral. Esta foi a decisão tomada pelos magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) ao analisar recurso sobre o tema.

O pedido da trabalhadora foi para que a empresa pagasse uma indenização por danos morais a ela. Isso por que a empregadora não havia honrado com obrigações contratuais, não pagando verbas rescisórias e também não fazendo o devido registro de determinado período de tempo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). E em primeira instância o pedido até foi deferido, sendo arbitrado o valor de R$ 2.500,00 a ser pago pela empresa.

No entanto, a decisão da 3ª Turma, conforme descrita no voto do relator Ruy Salathiel, diz: “A postura do empregador, embora reprovável, não enseja o prejuízo no sentido que lhe empresta a lei e capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral, vez que a reparação já é efetivada com a condenação ao pagamento das obrigações descumpridas e retificação da CTPS (…)”.

Se o trabalhador no curso do processo não conseguiu provar prejuízos além dos materiais, com o atingimento da sua dignidade individual, significa que os prejuízos foram apenas materiais. E para a reparação justa deste aspecto, há incidência de juros e correção monetária. Foi, portanto, rejeitado pelos magistrados de 2º grau o pedido de dano moral, reformando, assim a decisão original.

(Léo machado)
Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região – PE